DOM MENAS: O CÍNICO (FOTO: GOOGLE) |
QUEM
SERIA O VERDADEIRO
RESPONSÁVEL
PELO ACERVO?
Por
Maria Helena Rubinato Rodrigues de Souza (*)
Blog
do Noblat - 25/09/2016 - 02h30
Você,
leitor, já se interessou em saber qual o protocolo que rege o recebimento e a
guarda de presentes ofertados por autoridades estrangeiras às nossas
autoridades?
Cada
terra com seu uso, cada roca com seu fuso, como bem sabemos. Mas há uma regra
comum à maioria dos países: os presentes recebidos de visitantes estrangeiros –
a troca de presentes é cerimônia tradicional da vida diplomática – devem ser
muito bem inventariados, pelos mais sensatos motivos.
Em
quase todos os países há um limite máximo tanto para o presente a ser oferecido
quanto para o presente a ser recebido.
Na
Alemanha, por exemplo, presentes muito caros são considerados ofensivos. Dão a
impressão que há alguma intenção oculta por trás da ostentação.
Na
Inglaterra, os presentes cujo valor ultrapasse £140 não podem ser guardados por
quem os recebeu.
Nos
EUA, se o valor ultrapassa U$ 375,00, o presente pertence ao governo americano
que o conservará nos Arquivos Nacionais, a não ser que o presenteado decida
comprá-lo pelo valor de mercado, o que é permitido.
Comum
à maioria dos países, no entanto, é a publicação de um inventário meticuloso
dos presentes recebidos, qualificados como emblemas duráveis da cooperação e
amizade internacionais.
Já
o inventário dos presentes oferecidos é registrado no departamento competente, mas
não é divulgado “para que os presenteados não saibam quanto custou seu
presente”, é a explicação formal.
Pois
foi ao me interessar pelo assunto que descobri que, ao contrário do que a
declaração do senhor Paulo Okamoto dava a entender, nós também temos leis e
regulamentos sobre esse assunto.
“Por
que ainda não foi publicado um inventário completo
do
conteúdo dos tais 14 contêiners que carregavam,
segundo
Okamoto, parte integrante do patrimônio
cultural
brasileiro, bens de interesse público?”
Para
começo de conversa, temos um Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos
(Decreto 4.081/2002). Como presentes de até R$100,00 não entram na proibição do
Código de Ética, era importantíssimo que fosse publicado, quanto antes melhor,
a lista minuciosa dos bens que lotavam os 14 contêiners que saíram de Brasília
para São Paulo levando os presentes que o ex-presidente Lula recebeu no
exercício do cargo.
Será
que tudo merece ser guardado? Quem fez a avaliação? Quem separou o que pode ser
considerado pessoal do que é obrigatoriamente um bem pertencente ao
Brasil? Tudo que está nesses contêiners
é presente recebido pelo Lula?
Por
que ainda não foi publicado um inventário completo do conteúdo dos tais 14
contêiners que carregavam, segundo Okamoto, parte integrante do patrimônio
cultural brasileiro, bens de interesse público?
Se
é do interesse público, não devia ser do Governo Federal a responsabilidade
pelo transporte, guarda e conservação?
Quando
li que foi a OAS quem pagou um total de 1,3 milhão de reais pela guarda e
conservação do acervo, não acreditei: então o Brasil não tem um lugar oficial e
público para abrigar e expor os presentes recebidos por nossos presidentes da
República? Foi preciso apelar para que uma empreiteira bancasse os custos do
armazenamento num depósito de uma empresa privada?
Por
tudo isso, penso que é nosso direito, como cidadãos, ver publicado o inventário
do conteúdo dos 14 contêiners. Quanto
mais cedo melhor.
Com
quem está a cópia do inventário?
(*) Maria Helena Rubinato
Rodrigues de Sousa (foto acima) é professora e tradutora.
Nenhum comentário:
Postar um comentário